O Regresso do Confinamento:

Layoff Simplificado VS Apoio à Retoma Progressiva

Perante o longo período de confinamento que se avizinha, muitas empresas serão forçadas a encerrar portas ou reduzir a sua atividade. Umas por imposição legal ou administrativa (como é o caso de alguns estabelecimentos de comércio a retalho de bens não essenciais, restaurantes e cafés), outras porque, mesmo não sendo diretamente afetadas pelas limitações impostas, verão certamente a sua faturação reduzir consideravelmente.

Espelhando o sucedido em março do ano transato, o governo disponibiliza um conjunto de medidas destinadas à mitigação dos efeitos da pandemia Covid-19 nos trabalhadores e empregadores por ela afetados, mormente no que concerne à manutenção dos postos de trabalho.

Para tal, as empresas diretamente afetadas pelo encerramento geral do país, a saber, aquelas que foram obrigadas a encerrar por imposição governamental, voltam a poder recorrer ao “Layoff simplificado”.

Contudo, e diferentemente do que ocorreu no primeiro período de confinamento, as empresas e os trabalhadores têm, ainda, à sua disposição, outro mecanismo de auxílio financeiro, o denominado “apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade económica”.

Então, qual deles apresenta mais vantagens?

E a resposta é: depende.

Passamos a explanar as diferenças entre os apoios, nomeadamente as vantagens e as desvantagens tendo em conta os diferentes parâmetros.

 

Que empresas são elegíveis para receberem os apoios?

Tornam-se automaticamente elegíveis para usufruir do “Layoff Simplificado” as empresas que foram obrigadas a encerrar total ou parcialmente por determinação legislativa ou administrativa. Aqui enquadram-se os casos dos Cafés, Restaurantes e outros estabelecimentos comerciais de bens não essenciais.

Podem também optar pelo “Layoff simplificado” as empresas que verificaram a quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, no período de 30 dias anterior ao do pedido junto da Segurança Social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Já no que diz respeito ao “apoio à retoma progressiva”, este pode ser solicitado por empresas que comprovem uma quebra de faturação igual ou superior a 25%, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.

 

Ambos os apoios permitem a suspensão dos contratos de trabalho dos trabalhadores?

Não.

Apenas o “Layoff simplificado” permite que as empresas possam optar entre a redução do horário de trabalho e a suspensão dos contratos de trabalho. As empresas que optem pelo “apoio à retoma progressiva” não possuirão a mesma liberdade de escolha.

Com efeito, neste caso, a redução temporária do período normal de trabalho, por trabalhador, dependerá do nível da quebra da faturação, sendo que apenas nos casos em que se verificou quebra de faturação igual ou superior a 75% é que as empresas podem reduzir os horários de trabalho até 100%, durante os meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2021, e 75% nos meses de maio e junho de 2021.

 

Qual o procedimento para aceder a estes apoios?

Em ambos os casos, o acesso aos apoios realiza-se de igual modo: mediante preenchimento de formulário eletrónico disponível no portal da Segurança Social Direta.

 

A adesão a um destes apoios carece de comunicação aos trabalhadores?

A resposta é afirmativa. Contudo, importa notar que o regime da comunicação difere consoante se trate do “Layoff simplificado” ou o “apoio à retoma progressiva”.

Caso opte pelo “Layoff simplificado”, a empresa tem de comunicar a intenção aos trabalhadores mediante missiva, na qual se deve encontrar a duração previsível da medida.

Por outro lado, o procedimento relativamente ao “apoio à retoma progressiva” pressupõe que a empresa comunique, igualmente via missiva, a redução do horário de trabalho a aplicar por cada trabalhador, bem como, a duração previsível da medida. Sublinhe-se que, caso existam delegados sindicais ou comissões de trabalhadores, a empresa deve fixar um prazo de pronúncia, que nunca pode ser inferir a três dia úteis.

 

Qual o período máximo de abrangência dos apoios?

A duração do “Layoff simplificado” foi fixada até ao final do dever de confinamento, enquanto que o apoio à retoma progressiva, que inicialmente fora previsto durar até ao fim de 2020, foi adiado até ao final do primeiro semestre de 2021, sendo que as empresas poderão continuar a requerê-la mensalmente, consoante as suas necessidades.

 

Se a empresa optar pela suspensão dos contratos de trabalho ou redução dos horários de trabalho, os trabalhadores têm direito à totalidade do vencimento?

Independentemente do apoio escolhido, os trabalhadores terão direito a 100% da sua remuneração, com o limite máximo de três vezes o salário mínimo nacional.

 

Relativamente às horas trabalhadas, quem suporta o salário dos trabalhadores abrangidos pelas medidas?

Ambos os apoios apresentam diferenças neste aspeto, que importam salientar.

Caso adiram ao “Layoff simplificado” a responsabilidade pelo pagamento das horas de trabalho efetivamente prestadas pelo trabalhador recai sobre a empresa. Mas esta é também responsável pelo pagamento de 30% do valor necessário para perfazer os dois terços do salário.

 

No que concerne ao apoio à retoma progressiva, a empresa fica igualmente obrigada a liquidar a 100% as horas trabalhadas. Existe, num entanto, uma importante ressalva: caso a empresa apresente quebras iguais ou superiores a 75% qualifica-se a receber um apoio equivalente a 35% do salário devido pelas horas trabalhadas.

 

E em relação às horas não trabalhadas, quem fica onerado com o seu pagamento?

Diferentemente do “Layoff simplificado”, o regime do “apoio à retoma progressiva” prevê que as empresas suportem 30% de 80% da compensação pelas horas não trabalhadas. O remanescente será inteiramente suportado pela Segurança Social.

Contudo, importa sublinhar que, na eventualidade da empresa suprimir o horário de trabalho em mais de 60%, a compensação devida pelas horas não trabalhadas será inteiramente suportada pela Segurança Social.

Assim, as empresas que verificaram uma quebra na faturação igual ou superior a 75%, e que, por isso, estejam habilitadas a poder reduzir os horários de trabalho dos seus trabalhadores em 100%, receberão da Segurança Social um apoio que corresponde à totalidade do salário do trabalhador.

 

Ambos os regimes de apoio isentam as empresas do pagamento das contribuições sociais?

A resposta é negativa.

Apenas o “Layoff simplificado” prevê a isenção total do pagamento das contribuições sociais.

As micro, pequenas e médias empresas que adiram ao “apoio à retoma progressiva” gozam de um desconto de 50%, mas apenas no que diz respeito à compensação devida pelas horas não trabalhadas.

As restantes empresas continuam obrigadas ao pagamento da totalidade das contribuições sociais.

 

Qual o apoio mais vantajoso em situações de suspensão do contrato de trabalho/redução do horário de trabalho em 100%?

A resposta a esta pergunta dependerá da dimensão da empresa.

Numa situação de suspensão do contrato de trabalho ou redução do período normal de trabalho em 100% (são situações idênticas) numa empresa de grande dimensão, entendemos que o apoio mais vantajoso será o “Layoff simplificado”. Isto porque a empresa apenas terá de suportar o valor correspondente a 30% de 2/3 da totalidade do salário do trabalhador, não lhe sendo exigido o pagamento das contribuições sociais.

Já ao abrigo do “apoio à retoma progressiva”, a empresa que optar pela redução em 100% do horário de trabalho normal de um trabalhador, pese embora apenas tenha que suportar os mesmos 30% de 2/3 da totalidade do salário do trabalhador, não fica desonerado de liquidar as contribuições sociais.

 A resposta é outra no caso de se tratar de uma empresa de micro, pequena ou média dimensão.

Assim, caso optem pelo “apoio à retoma progressiva” estas empresas beneficiarão de um desconto de 50% nas contribuições sociais, acabando assim por ser economicamente mais vantajoso do que se tivessem optado pelo “Layoff simplificado”.

 

Qual o apoio mais vantajoso em situações de redução parcial do horário de trabalho?

Neste aspeto, a dimensão da empresa torna-se irrelevante, sendo impreterivelmente o “Layoff simplificado” o regime mais apetecível para as empresas, independentemente do grau de redução do período normal de trabalho.

CONTACTOS

Encontramo-nos inteiramente ao seu dispor para a realização de consulta jurídica presencial ou através de vídeo chamada.

Fale Connosco

2023 Nanci Henriques & Henrique Bastos - Todos os Direitos Reservados

geral@hbc-legal.com | tel. - (+351) 21 197 4110

Rua Serpa Pinto 4, 1.º Dto, 2800-202 Almada

Política de Privacidade e Cookies