Isenção de Horário de Trabalho - Perguntas e Respostas

 O Código do Trabalho estabelece que compete à entidade empregadora determinar o horário de trabalho do seu Trabalhador, dentro dos limites da lei, designadamente do regime de período de funcionamento aplicável (vide o n.º 1 do 212.º).

 

Contudo, esta norma apresenta algumas exceções.

 

Uma delas constitui a afetação de determinado Trabalhador a um regime de isenção de horário de trabalho.

 

Com efeito, existem determinadas categorias profissionais que, atenta a sua natureza, tornam-se incompatíveis com o cumprimento de um horário de trabalho pré-definido. Para acautelar algumas destas realidades, o ordenamento jurídico laboral português permite que certos trabalhadores estejam dispensados do cumprimento de um horário de trabalho. O Código de Trabalho enumera as situações que validam a afetação de um trabalhador ao um regime de isenção de horário de trabalho:

 

  1. Exercício de cargo de administração ou direcção, ou de funções de confiança, fiscalização ou apoio a titular desses cargos
  2. Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efectuados fora dos limites do horário de trabalho;
  3. Teletrabalho e outros casos de exercício regular de actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato por superior hierárquico.

Na eventualidade de se verificar uma destas situações, e caso tal se revele necessário atendendo às necessidades prementes da empresa, a Entidade Empregadora e o Trabalhador podem acordar a aposição de uma cláusula de isenção de horário de trabalho ao contrato de trabalho, eximindo este do cumprimento de um horário de trabalho fixo.

 

Então, quais os efeitos práticos desta decisão? Passamos a esclarecer algumas dúvidas sobre a aplicação deste regime.

 

Continua a aplicar-se aos Trabalhadores em regime de isenção de horário o limite máximo do período normal de trabalho (oito horas diárias e 40 horas semanais)?

 

A resposta a esta questão carece de um aprofundamento do regime da isenção de horário de trabalho, nomeadamente a identificação das suas modalidades.

Com efeito, o artigo 219.º do Código de Trabalho estabelece que a Entidade Empregadora e o Trabalhador podem optar por uma das seguintes modalidades de isenção de horário:

 

  1. Não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho;
  2. Possibilidade de determinado aumento do período normal de trabalho, por dia ou por semana;
  3. Observância do período normal de trabalho acordado;

Das mencionadas modalidades, apenas a última pressupõe a aplicação do limite máximo do período normal de trabalho ao trabalhador.

As restantes permitem que as jornadas diárias e semanais ultrapassem o limite máximo do período normal de trabalho.

 

A afetação de um trabalhador ao regime de isenção de horário de trabalho reflete-se no seu vencimento?

 

Sim.

O Código de Trabalho estabelece que o Trabalhador isento de horário de trabalho tem direito a retribuição específica, designada como subsídio de isenção de horário de trabalho (vide artigo 265.º). No entanto, o valor deste complemento salarial variará consoante a modalidade de isenção de horário aplicada.

 

Efetivamente, embora o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho do setor em questão possa estabelecer valores diferentes, o Código de Trabalho indica que, para as modalidades de não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho e possibilidade de determinado aumento do período normal de trabalho, por dia ou por semana, o valor do subsídio de isenção de horário a aplicar ao trabalhador corresponderá a uma hora de trabalho suplementar por dia, enquanto que, para a modalidade de observância do período normal de trabalho acordado, o valor do subsídio de isenção de horário a aplicar ao trabalhador corresponderá a duas horas de trabalho suplementar por semana.

 

O trabalho suplementar (horas extra) continua a aplicar-se aos trabalhadores afetos a um regime de isenção de horário de trabalho?

 

Uma vez mais, a resposta variará consoante a modalidade de isenção de horário de trabalho acordada.

 

Passemos a analisar cada uma das modalidades.

 

Na modalidade de possibilidade de determinado aumento do período normal de trabalho, considerar-se-á trabalho suplementar (horas extra) todas aquelas que excederem o número de que inicialmente se previu aumentar. Por exemplo, se ficou acordado que determinado trabalhador ficaria afeto ao regime de isenção de horário de trabalho, com aumento do período normal de trabalho em duas horas à Terça-Feira e Quinta-Feira, na eventualidade de o trabalhador realizar mais do que essas duas horas adicionais, ser-lhe-ão pagas horas extra (trabalho suplementar).

 

O mesmo ocorre na modalidade de observância do período normal de trabalho. Caso o trabalhador realize mais horas daquelas que constam do seu período normal de trabalho, ser-lhe-ão pagas horas extra (trabalho suplementar).

 

Em ambas as situações, o trabalhador auferirá o subsídio de isenção de horário de trabalho e, em simultâneo, ser-lhe-ão pagas as horas extra que realizou (trabalho suplementar).

Contudo, a situação é diferente caso as partes tenham optado pelo regime da não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho. Neste caso, o trabalhador nunca tem direito ao pagamento de horas extra (trabalho suplementar) pois esta modalidade de isenção de horário dele já pressupõe que ele possa vir a ser chamado a realizar horas adicionais. Pese embora o valor do subsídio de isenção de horário seja idêntico ao da modalidade de possibilidade de determinado aumento do período normal de trabalho, é muito comum os IRCT dos vários setores empresariais determinarem um valor superior para a modalidade de não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho do que resulta do Código de Trabalho.

 

A isenção de horário de trabalho, na modalidade de não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho, significa que os Trabalhadores podem ser obrigados a prolongar a sua jornada de trabalho indefinidamente?

 

Não. Pese embora a lei não seja exaustiva quanto a este aspeto, a doutrina e jurisprudência predominantes defendem que a desoneração do cumprimento dos limites máximos diz respeito apenas aos períodos normais de trabalho diário, e não ao semanal. Assim, ao trabalhador afeto a um regime de isenção de horário de trabalho na modalidade de não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho é lhe aplicado os limites legais sobre o trabalho suplementar, ou seja, as duas horas adicionais por dia. Isto significa que este trabalhador não pode realizar mais do que 50 horas de trabalho por semana.

 

É importante sublinhar ainda que o Trabalhador em regime de isenção de horário de trabalho, qualquer que seja a modalidade, mantém o direito a gozar os dias de descanso e feriados, bem como o descanso mínimo de 11 horas entre 2 dias de trabalho.

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