O novo confinamento e a proteção do direito Fundamental à Habitação
Regressado o confinamento obrigatório, é expectável que os portugueses, especialmente os pertencentes aos setores mais desfavorecidos da sociedade, voltem a ver os seus rendimentos consideravelmente reduzidos, o que, por sua vez, conduzirá, naturalmente, ao incumprimento das suas obrigações.
Em particular, muitas famílias deparar-se-ão, novamente, com a impossibilidade de cumprimento atempado do pagamento da renda, precipitando do lado do senhorio uma eventual, e fundamentada, resolução do contrato.
Encontra-se, assim, em causa um dos mais elementares direitos fundamentais de qualquer estado de Direito democrático, o direito à habitação. Para mitigar os efeitos do renovado período de quarentena, o legislador português tomou a célere decisão de “reativar” o regime extraordinário de proteção dos arrendatários e o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional, prorrogando os seus efeitos até 1 de julho de 2021.
Contudo, face aos mais recentes dados da evolução da pandemia, é certo que estas medidas não serão suficientes para acautelar a frágil posição dos arrendatários que forem mais atingidos pelos efeitos deste novo confinamento.
Esperamos que os próximos dias nos tragam notícias de reforço e complemento destas medidas.
Enquanto tal não ocorre, passamos a explanar a concretização das medidas atualmente em vigor.
A Lei n.º 75-A/2020, de 30 de dezembro, veio alterar o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional, constante da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril.
Com efeito, no que diz respeito às moratórias no pagamento de rendas, para as situações em que os arrendatários optaram por diferir o pagamento das rendas de abril e junho de 2020, os senhorios ficam impedidos de resolver o contrato durante 12 meses contados do termo desse período.
Existe, contudo, uma importante ressalva: o arrendatário só gozará desta prerrogativa se efetuar o pagamento dos valores em falta em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda de cada mês.
Conforme supramencionado, torna-se evidente que esta medida é manifestamente insuficiente para acautelar o direito à habitação tendo em conta o panorama atual, esperando-se assim que o legislador promova o mais rápido possível uma nova possibilidade de moratória para o próximo trimestre.
Esta alteração legislativa contempla ainda um plano de conversão dos inicialmente estipulados empréstimos concedidos pelo IHRU para suportar o pagamento de rendas em empréstimos comummente conhecidos como a “fundo perdido”, permitindo, inclusive que a comparticipação possa verificar-se em situações de agregados familiares em que a taxa de esforço é igual ou superior a 100%.
A Lei n.º 75-A/2020, de 30 de dezembro alterou, também, o regime extraordinário de proteção dos arrendatários previsto na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, prorrogando os seus efeitos até ao fim do primeiro semestre de 2021.
Consequentemente, as denúncias de contratos de arrendamento realizadas durante este durante este período, quando operadas pelo senhorio, apenas produzem efeitos a partir de 30 de junho de 2021.
Mas as medidas não ficam por aqui. Suspendem-se, igualmente, até à mencionada data:
– A caducidade dos contratos de arrendamento (salvo se o arrendatário não se opuser à cessação;
– A produção de efeitos da revogação e oposição à renovação feitas operadas pelo senhorio
– A contagem do prazo de seis meses que o senhorio tem de aguardar antes de poder solicitar a restituição do imóvel (mas apenas nas situações específicas de caducidade previstas no artigo 1051.º do código civil);
– A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.
No entanto, a concessão destas prerrogativas aos arrendatários depende do regular pagamento das rendas devidas nos meses de outubro a dezembro de 2020 e janeiro a junho de 2021, bem como não produzem efeitos se o arrendatário comunicar ao senhorio que abdica delas.
Sendo este o quadro legislativo em vigor, resta-nos aguardar por ulteriores desenvolvimentos.
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